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Art. 2º São requisitos para habilitação das contrapartidas de que trata esta Lei, cumulativamente:
I - Possuir renda bruta familiar mensal equivalente ao limite de renda vigente para os programas habitacionais, de que trata a Lei Federal nº 14.620, 13 de julho de 2023, ou outra que vier substitui-la.
II - Ser morador do município de Lagarto há, no mínimo 02 (dois) anos, da data da publicação desta Lei;
III - Não possuir imóvel urbano ou rural, em nome próprio, no país;
IV - Não ter recebido auxílio anterior para aquisição de moradia ou benefícios da mesma natureza;
V - Preencher os pré-requisitos para concessão de financiamentos a pessoas físicas conforme regras para concessão de financiamentos habitacionais com recursos FGTS, possuindo crédito pré-aprovado pelo banco responsável pela concessão do crédito habitacional;
VI - Autorizar a utilização das informações cadastrais constantes na Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho - SEDEST, na verificação de enquadramento no programa;
§ 1º O disposto nos incisos III e IV aplica-se também ao cônjuge ou convivente do pretendente para a aquisição do financiamento.
§ 2º Somente o morador, que atenda aos requisitos desta lei, poderá aderir ao Programa, condicionado a 01 (uma) adesão por núcleo familiar.
Art. 3º Não serão admitidos no Programa Minha Casa Lagarto moradores do Município de Lagarto que não residam comprovadamente no Município há 02 (dois) anos, antes da publicação desta Lei ou que tenha residência reconhecida em outra municipalidade.