Informações sobre o Programa
Minha Casa Lagarto

Conheça todas as informações e dados do programa
com o detalhamento.

LEI Nº 1.156 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo Municipal de Lagarto-SE a instituir o Programa Municipal de Apoio à Aquisição De Habitação no Município De Lagarto (Programa Minha Casa Lagarto), no âmbito do Programa Habitacional de Interesse Social contemplados por Programas Federais e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe

Faço que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir o Programa Municipal de Habitação no Município de Lagarto (Programa Minha Casa Lagarto), destinado a incentivar a aquisição de moradia por munícipes no âmbito do Programa Habitacional de interesse social contemplados por programas federais.

Parágrafo Único. O Programa Minha Casa Lagarto proporcionará aos munícipes condições específicas para facilitar o acesso ao crédito habitacional reduzindo ou suprimindo o valor de entrada exigido ao mutuário nas operações de financiamento habitacional com recursos do FGTS, através da concessão de contrapartidas nos termos desta Lei, e integrará, no que couber a Lei Municipal nº 1.066, de 04 de outubro de 2022 e suas alterações.

Art. 2º São requisitos para habilitação das contrapartidas de que trata esta Lei, cumulativamente:

I - Possuir renda bruta familiar mensal equivalente ao limite de renda vigente para os programas habitacionais, de que trata a Lei Federal nº 14.620, 13 de julho de 2023, ou outra que vier substitui-la.

II - Ser morador do município de Lagarto há, no mínimo 02 (dois) anos, da data da publicação desta Lei;

III - Não possuir imóvel urbano ou rural, em nome próprio, no país;

IV - Não ter recebido auxílio anterior para aquisição de moradia ou benefícios da mesma natureza;

V - Preencher os pré-requisitos para concessão de financiamentos a pessoas físicas conforme regras para concessão de financiamentos habitacionais com recursos FGTS, possuindo crédito pré-aprovado pelo banco responsável pela concessão do crédito habitacional;

VI - Autorizar a utilização das informações cadastrais constantes na Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho - SEDEST, na verificação de enquadramento no programa;

§ 1º O disposto nos incisos III e IV aplica-se também ao cônjuge ou convivente do pretendente para a aquisição do financiamento.

§ 2º Somente o morador, que atenda aos requisitos desta lei, poderá aderir ao Programa, condicionado a 01 (uma) adesão por núcleo familiar.

Art. 3º Não serão admitidos no Programa Minha Casa Lagarto moradores do Município de Lagarto que não residam comprovadamente no Município há 02 (dois) anos, antes da publicação desta Lei ou que tenha residência reconhecida em outra municipalidade.

Art. 4º Para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, os pretendentes interessados na aquisição do financiamento deverão realizar Cadastramento Habitacional específico, munido com os documentos pessoais necessários.

I - O Município disponibilizará através de endereço eletrônico informações dos empreendimentos para que os interessados possam registrar seu interesse na aquisição de uma unidade habitacional.

II - A inscrição no cadastro habitacional do Município dar-se-á com a inserção ou atualização dos dados pelo próprio pretendente o interesse em participar da seleção para um empreendimento.

III - Os cadastrados não poderão registrar simultaneamente interesse em mais de um empreendimento habitacional, podendo a qualquer tempo solicitar o cancelamento da sua inscrição e/ou interesse, bem como manifestar o interesse em outro empreendimento dentro do prazo estabelecido para seleção do empreendimento.

IV - O pretendente deverá providenciar os documentos necessários solicitados pelo correspondente bancário indicado pela empresa responsável pelo empreendimento.

V - As operações a serem contratadas com pessoas físicas, obedecerão às condições e normas do financiamento habitacional definidas pelo Agente Financeiro conforme a sua política de crédito, em especial quanto aos critérios de aferição e apuração da renda individual e/ou familiar e as especificidades de cada operação, com lastro em recursos do FGTS e/ou do Programa Habitação do Governo Federal vigente nas modalidades operacionais oferecidas pelo Agente Financeiro.

VI - Caberá ao Agente Financeiro a verificação do enquadramento dos interessados nas regras de concessão de financiamento habitacional, dentro dos programas federais do CCFGTS e/ou Programa Habitação do Governo Federal vigente.

VII - Caberá aos interessados atender às condições exigidas pelo Agente Financeiro para o enquadramento da operação, na forma da legislação e regras vigentes à época da sua contratação, sob pena de não contratação.

Art. 5º O atendimento aos pretendentes em adquirir as unidades habitacionais dependerá:

I - Da aprovação do empreendimento em todas as análises pelo Agente Financeiro;

II - Da liberação pelo Agente Financeiro para comercialização do empreendimento;

III - Do encaminhamento da documentação dos pretendentes para o correspondente bancário autorizado, observando-se as condições para contratação determinadas pelo Agente Financeiro;

IV - Da aprovação da operação de crédito individual pelo Agente Financeiro;

V - Da disponibilidade financeira do Agente Financeiro e;

VI - Da disponibilidade financeira do Município.

Art. 6º A contrapartida de que trata o art. 2º desta Lei, será concedida ao beneficiário do Programa Minha Casa Lagarto no ato da contratação da aquisição da moradia com o Agente Financeiro e será deferida apenas 01 (uma) vez para cada beneficiário.

Parágrafo único. A contrapartida de que trata o caput deste artigo poderá ser cumulativa com outras concedidas por programas habitacionais previstos em lei de âmbito federal, estadual ou municipal.

Art. 7º O Município de Lagarto deverá manter um censo habitacional atualizado para entender a demanda habitacional da população e elaborar critérios para contemplar os munícipes.

Art. 8º. Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas correr à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município para o mesmo Poder Executivo, que fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, especialmente para inclusão do respectivo projeto e/ou atividade referente ao Programa Municipal de Apoio à Aquisição de Habitação no Município de Lagarto (Programa Minha Casa Lagarto), no Orçamento-Programa do Município para o exercício de 2024, no limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º. As ações do Programa Municipal de Apoio à Aquisição de Habitação no Município de Lagarto (Programa Minha Casa Lagarto), passam a integrar a relação das ações contidas no Plano Plurianual de Atividades – PPA – Lei nº1.007, de 16 de dezembro de 2021, bem dos Anexos de Metas e Prioridades da Administração Municipal, contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei nº 1.109, de 1 de julho de 2023. Para o exercício de 2023.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Município para o Poder Executivo.

Art. 11. Os critérios e normas para a execução da presente lei serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Lagarto/SE, 15 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO
PREFEITA MUNICIPAL

VALDIOSMAR VIEIRA DOS SANTOS
Secretário Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho

IGOR ALMEIDA PINHEIRO
Secretário Municipal de Infraestrutura e Planejamento

THIAGO MELO FRANCO
Secretário Municipal da Fazenda e Orçamento

RAFAELA RIBEIRO LIMA
Secretário Municipal do Governo

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